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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.208.108

Seguro: invalidez por doença ocupacional

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ POR DOENÇA OCUPACIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. SÚMULA 278/STJ. PERÍCIA TRABALHISTA REALIZADA EM 18/8/2016. AÇÃO AJUIZADA EM 19/11/2021. AGRAVAMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE NOVO SINISTRO AUTÔNOMO. COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL. DESNECESSIDADE DIANTE DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição ânua da pretensão securitária.

2. Nos termos da Súmula 278/STJ, o prazo prescricional para cobrança de indenização securitária por invalidez tem início na data da ciência inequívoca da incapacidade.

3. No caso, a própria causa de pedir vinculou a pretensão à doença ocupacional constatada em perícia trabalhista realizada em 18/8/2016, marco muito anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 19/11/2021.

4. O agravamento posterior de lesões já conhecidas não desloca, por si só, o termo inicial da prescrição, quando não demonstrado novo sinistro autônomo.

5. Reconhecida a prescrição, torna-se desnecessária a complementação pericial relativa ao grau de invalidez ou aos critérios de cálculo da indenização.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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