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Jurisprudências

STJREsp 2.231.171

Pretensão de reintegração, reforma e pagamento de atrasados

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO, REFORMA E PAGAMENTO DE ATRASADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 198, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM EFEITOS EX NUNC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INADEQUAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA. SÚMULA N. 283 DO STF. ART. 26, INCISO II, DA LEI N. 8.213/1991. INAPLICABILIDADE A MILITARES. REGIME PRÓPRIO. SÚMULA N. 284 DO STF.

ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada por militar licenciado, em que se pretendia a desconstituição de sentença que reconhecera a prescrição do fundo de direito.

2. A parte recorrente alega violação do art. 198, inciso I, do Código Civil, sustentando que, por ser absolutamente incapaz desde o acidente ocorrido em 1978, não correria contra si o prazo prescricional, e do art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, ao fundamento de que o auxílio-invalidez independeria de carência.

3. O acolhimento da tese recursal relativa ao art. 198, inciso I, do Código Civil demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência de nexo causal entre o acidente e a alegada incapacidade, bem como ao momento de sua eclosão. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

4. A sentença de interdição, proferida em 2010, opera efeitos ex nunc, não tendo o condão de retroagir para afastar prescrição já consumada, máxime quando o conjunto probatório indica capacidade plena do recorrente ao tempo do licenciamento (1986).

5. O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo relativo à inadequação da via rescisória para reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 283 do STF.

6. Quanto à alegada violação do art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o dispositivo integra o Regime Geral de Previdência Social, sendo inaplicável aos militares, regidos por estatuto próprio (Lei n. 6.880/1980). Incidência da Súmula n. 284 do STF.

7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a ação rescisória não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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