STJAREsp 3.227.692
Condomínio edilício: dano moral
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Condomínio edilício
- Dano moral
- Ente despersonalizado
- Ilegitimidade ativa
- Prequestionamento implícito
- Extinção parcial do processo sem resolução do mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DANO MORAL. ENTE DESPERSONALIZADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A controvérsia acerca da legitimidade do condomínio edilício para pleitear indenização por danos morais foi enfrentada pelo Tribunal estadual, caracterizando prequestionamento implícito suficiente ao conhecimento do recurso especial.
2. O condomínio edilício, por constituir ente despersonalizado, não possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais em razão de vícios construtivos nas áreas comuns do empreendimento.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.