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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no RMS 69.920

Licitação: pregão eletrônico

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, ISONOMIA E COMPETITIVIDADE. TERMO DE REFERÊNCIA. BANCO DE HORAS REFERIDO AO POSTO DE TRABALHO. PLANILHA COM ITENS ZERADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Espécie em que o Termo de Referência do Pregão Eletrônico n. 104/2019 consignou, de forma expressa, que o banco de horas refere-se ao posto de trabalho e não à pessoa que presta os serviços, não impondo compensação de horas extraordinárias aos empregados, inexistindo violação da legislação trabalhista e à isonomia entre licitantes.

2. A reduzida diferença entre as propostas apresentadas pelos licitantes (R$ 679,00) evidencia a preservação do caráter competitivo do certame, afastando alegação de desequilíbrio decorrente das regras editalícias.

3. A apresentação de planilha com preços zerados em insumos acessórios, à vista das peculiaridades de organização e gestão de cada licitante, não macula o procedimento licitatório, sendo possível correção sem aumento do valor global e vedados rigorismos que dificultem a participação.

4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, inexistindo espaço para dilação probatória; ausente arcabouço probatório suficiente, não há ilegalidade apta a amparar a pretensão do recorrente.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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