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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no CC 216.172

Recuperação judicial: cumprimento de sentença em trâmite na justiça federal

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DE PRECATÓRIO PARA QUITAÇÃO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA FIRMADA PELA RECUPERANDA . AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL SOBRE A DESTINAÇÃO DOS VALORES ORIUNDOS DE PRECATÓRIO. INADEQUAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.

1. O conflito de competência exige a demonstração de controvérsia concreta entre juízos distintos, caracterizada por decisões inconciliáveis ou por afirmações simultâneas de competência sobre a mesma matéria.

2. Não se configura o conflito quando o juízo federal autoriza a utilização de valores decorrentes de precatório para cumprimento de transação tributária firmada pela recuperanda, sem que haja pronunciamento do juízo da recuperação judicial em sentido contrário. Hipótese em que o juízo recuperacional se limitou a determinar a transferência dos valores para conta judicial, postergando a deliberação acerca de sua destinação, inexistindo sobreposição de comandos jurisdicionais.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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