STJREsp 2.136.027
Estupro de vulnerável: semi-imputabilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Semi-imputabilidade
- Dosimetria da pena
- Causa de diminuição da pena (art. 26, parágrafo único, do CP)
- Determinação da fração
- Observação do laudo técnico
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SEMI-IMPUTABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). DETERMINAÇÃO DA FRAÇÃO. OBSERVAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que readequou a fração de redução da pena aplicada ao réu, condenado por estupro de vulnerável, em razão de sua semi-imputabilidade, de 1/3 para 2/3 (art. 26, parágrafo único, CP).
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para readequar a fração de redução da pena, concretizando-a em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena em razão da semi-imputabilidade do réu foi devidamente fundamentada na sentença de primeiro grau, considerando o laudo pericial e a jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Juiz de primeiro grau fundamentou a aplicação da fração mínima de 1/3 para a redução da pena com base no laudo pericial que constatou a semi-imputabilidade do réu, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
5. A decisão do Tribunal de origem de aumentar a fração de redução para 2/3 não apresentou justificativa idônea para desconsiderar o fundamento técnico apresentado na sentença de primeiro grau.
6. A jurisprudência do STJ sustenta que a fração de redução da pena deve considerar o grau de perturbação da saúde mental do réu, sendo válida a fundamentação que se baseia em prova pericial.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER TOTALMENTE A SENTENÇA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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