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Jurisprudências

TSTRR 926-34.2020.5.11.0006

Empresa pública: empregada aposentada voluntariamente antes da EC nº 103/2019

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADA APOSENTADA VOLUNTARIAMENTE ANTES DA EC Nº 103/2019. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. VALIDADE DA DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Transcendência jurídica reconhecida, por se tratar de questão nova em torno da interpretação conferida ao § 16 do artigo 216 da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 103/2019 . 2. A controvérsia no presente feito diz respeito à possibilidade de a reclamante, aposentada de forma voluntária em momento anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, ter o seu vínculo de emprego extinto, em razão de ter completado 75 anos. 3. A Emenda Constitucional nº 103/2019 introduziu o § 16 ao artigo 201 da Constituição Federal, o qual autoriza os consórcios públicos, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias a aposentarem compulsoriamente os seus empregados, quando esses atingirem a idade máxima estabelecida no inciso II do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, qual seja, 75 anos, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição. 4. Cumpre ressaltar que a EC nº 103/2019 não previu qualquer modulação para a aplicação do mencionado artigo. Isso porque o Poder Constituinte Derivado foi expresso ao excetuar a aplicação apenas do § 14 do artigo 37 da Constituição Federal às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a entrada em vigor da EC nº 103/2019. Caso também pretendesse excepcionar a incidência do preceito contido de § 16 do artigo 201 da Constituição Federal , teria feito de forma expressa, de modo que, em razão da sua omissão, plenamente possível o desligamento dos empregados que venham a completar 75 anos após a entrada em vigor da alteração promovida no texto constitucional. 5. Cumpre destacar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral, não examinou a questão à luz do § 16 do artigo 201 da Constituição Federal, ou seja, não examinou a validade da aposentadoria compulsória de empregado público em razão de ter atingido a idade de 75 anos. A discussão dizia respeito à validade da dispensa de empregado público, ante a concessão de aposentadoria espontânea e a possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos. 6. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar reconhecer a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, a qual fica isenta do recolhimento, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 572, numeração eletrônica). Considerando a sucumbência exclusiva da recorrida, condeno-a ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 5%, fixado na r. sentença, a incidir sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa pelo egrégio Tribunal Regional.

Indexação

Honorários Advocatícios; Aposentadoria; Outras Hipóteses de Estabilidade

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