STFARE 1.597.970 AgR-ED
Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria
Relator(a): Presidente
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
- Inviabilidade
Ementa
Direito Civil. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Inviabilidade.
Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos declaratórios opostos em face de acórdão do Plenário desta Corte, que negou provimento a agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo, uma vez que a petição recursal não possui tópico formal e fundamentado da repercussão geral da matéria constitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão ora embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.
4. A parte embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
IV. Dispositivo
5. Embargos declaratórios rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.