STJAgInt no REsp 2.216.257
Representação comercial: comissões
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Empresarial
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Representação comercial
- Comissões
- Base de cálculo
- Norma cogente
- Justa causa e indenização do art. 27, "j"
- Recuperação judicial
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. NORMA COGENTE. JUSTA CAUSA E INDENIZAÇÃO DO ART. 27, "J". RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR POSTERIOR. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança no âmbito de representação comercial.
2. Fato relevante. As agravantes defendem a validade de cláusula que fixa a base de cálculo das comissões sobre o valor líquido das vendas, com dedução de tributos (IPI e ICMS-ST), invocando o pacta sunt servanda; impugnam a caracterização de justa causa e da indenização do art. 27, "j"; sustentam a natureza concursal do crédito sob o Tema 1.051/STJ, por suposto fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial; e alegam omissão quanto ao índice e ao termo inicial da correção monetária.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal de origem; recurso especial não conhecido por decisão monocrática; interposição de agravo interno pelas agravantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se as comissões do representante comercial devem ser calculadas sobre o valor total das mercadorias, tal como lançado na nota fiscal, sem dedução de tributos, ou sobre o valor líquido das vendas (art. 32, § 4º, da Lei 4.886/1965, e princípios da autonomia privada); (iii) saber se o pagamento a menor das comissões configura inadimplemento contratual apto a caracterizar justa causa e a ensejar a indenização do art. 27, "j" (arts. 27, "j", e 36, "d", da Lei 4.886/1965); (iv) saber se o crédito se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, à luz do art. 49 da Lei 11.101/2005 e do Tema 1.051/STJ, considerando a irretroatividade do art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/1965 (Lei 14.195/2021) e a data do fato gerador; e (v) saber se há omissão quanto ao índice e ao termo inicial da correção monetária (art. 46 da Lei 4.886/1965; art. 4º da Lei 8.177/1991; art. 1.022 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes, não havendo omissão pelo mero julgamento contrário ao interesse da parte.
6. A comissão do representante comercial incide sobre o valor total das mercadorias, preço praticado e lançado na nota fiscal, sem descontos de impostos e encargos financeiros, em observância ao art. 32, § 4º, da Lei 4.886/1965, norma cogente insuscetível de afastamento pela vontade das partes ou por supressio. Incidência da Súmula 83/STJ.
7. O pagamento a menor das comissões, reconhecido pelas instâncias ordinárias, constitui inadimplemento contratual das representadas (art. 36, "d"), caracterizando justa causa para a resolução do vínculo e ensejando a indenização de 1/12 (art. 27, "j"). Alterar essa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
8. Irretroatividade do art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/1965 (Lei 14.195/2021), ante o deferimento do processamento da recuperação judicial em 2018, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da CF e pelo art. 6º da LINDB. Aplicação da regra do art. 49 da Lei 11.101/2005, conforme o Tema 1.051/STJ: a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador; na espécie, a resolução unilateral do contrato por culpa da representada ocorreu após o pedido de recuperação judicial, configurando crédito extraconcursal não sujeito aos seus efeitos. Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de similitude fática. Incidência da Súmula 83/STJ.
9. A definição do índice e do termo inicial não fixados no título judicial deve ocorrer na fase de liquidação/cumprimento de sentença (CPC, arts. 509 e seguintes), inexistindo omissão (art. 1.022 do CPC). Insurgência contra a data-base pericial demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.