TSTAg-RR 1000694-95.2017.5.02.0382
Cargo de confiança: confissão
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Confissão
- Enquadramento no regime previsto no artigo 224, § 2º, da CLT
- Prejudicada a análise de transcendência
- (ii) realizava a gestão de atividades com as empresas terceirizadas
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFISSÃO. ENQUADRAMENTO NO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA N° 102 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A parte não apresenta argumentos suficientes aptos a autorizar a reforma da decisão agravada, que consignou que " a configuração ou não do exercício de função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT depende do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária" . 2. Na hipótese, a instância ordinária concluiu, a partir da análise do conjunto probatório, que durante todo o período imprescrito a trabalhadora que desempenhava funções de "Chefe de Serviço e Analista de Operações Jr." possuía fidúcia diferenciada em relação aos demais trabalhadores, uma vez que: (i) possuía acesso a informações de caráter sigiloso; (ii) realizava a gestão de atividades com as empresas terceirizadas; (iii) exercia atividades de relacionadas à confecção de contratos imobiliários, tendo autonomia para resolver pendências até a finalização do processo de crédito imobiliário; e (iv) tinha liberdade para resolver pendências sem necessidade de consultar seu superior hierárquico. Ademais, da análise do acórdão regional emerge a conclusão de que a autora recebia gratificação de função não inferior a 1/3 de seu salário. 3. Assim, havendo premissas registradas no acórdão regional que demonstram o preenchimento simultâneo dos requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 224, § 2º, da CLT, é inviável a reforma da decisão. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Multa Convencional; Intervalo 15 Minutos Mulher