TSTRRAg 1001764-52.2020.5.02.0606
Adicional por tempo de serviço: quinquênio
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Imobiliário
- Adicional por tempo de serviço
- Quinquênio
- Incorporação da gratificação de função
- Contribuições previdenciárias e fiscais
- Correção monetária
- Fundação casa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA - SP. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que os direitos previstos no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo alcançam indistintamente os servidores estaduais celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte não impugna de forma direta e específica a fundamentação do despacho de admissibilidade, consistente na inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, não atendido o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o exame do apelo. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. FUNDAÇÃO CASA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Quanto à promoção por merecimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007 (Relator Exmo. Renato de Lacerda Paiva DEJT 09/08/2013), firmou entendimento de que as promoções por merecimento, em razão do caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial. Na oportunidade, a SDI-1/TST concluiu que não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições subjetivas necessárias as progressões funcionais por merecimento. 2. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior entende pela impossibilidade de condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção por merecimento quando não constatado o preenchimento dos requisitos subjetivos, ainda que por omissão da reclamada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o recebimento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a promoção por antiguidade está submetida a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. 3. Ainda, a SBDI-1 desta Corte consolidou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a efetivação da promoção, em face do caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo. Precedentes. 4. Assim, comporta reforma o acórdão que indeferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada apenas quanto ao tema "adicional por tempo de serviço (quinquênio)", e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de promoções por antiguidade, condenando a reclamada ao pagamento das respectivas diferenças salariais e seus reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Gratificação por Tempo de Serviço; Assistência Judiciária Gratuita; Juros; Correção Monetária; Incorporação; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contribuições Previdenciárias