TSTAg-AIRR 21028-54.2020.5.04.0012
Intranscendência: ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Direito do Trabalho
- Intranscendência
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTRANSCENDÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e reintegração em razão de estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e da Súmula 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 48.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.307,59 (quatro mil, trezentos e sete reais e cinquenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol do Banco Reclamado.
Indexação
Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Negativa de Prestação Jurisdicional