TSTRE-RR-RR 0020349-84.2021.5.04.0023
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Ônus da prova
- Matéria apreciada pela suprema corte em repercussão geral (tema 1.118)
- Caráter vinculante da decisão
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma, para eventual exercício do juízo de retratação. Este órgão julgador deu provimento ao Recurso de Revista do Poder Público, sob o fundamento de que “o Regional vinculou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços à eficácia de seus procedimentos fiscalizatórios, o que culminou por tornar a responsabilidade subsidiária decorrência automática da inadimplência da empresa prestadora de serviços, entendimento que não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte”. O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, segundo a qual, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços. Em análise das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional – as quais embasaram o julgamento proferido por esta Turma – verifica-se que o Tribunal a quo imputou a responsabilidade subsidiária ao Poder Público, por entender que cabia ao tomador de serviços comprovar a efetiva fiscalização dos direitos trabalhistas, ônus do qual não se desincumbiu. Conclui-se, assim, que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública, com base na inversão do ônus da prova – fundamento jurídico adotado pelo Regional -, colide com a tese firmada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.118 da tabela de repercussão geral, razão pela qual está correta a decisão da Turma, que deu provimento ao Recurso de Revista do Poder Público para, com isso, afastar sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas deferidas na presente ação. Diante de tais considerações, não há falar-se em retratação. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito. Brasília, 9 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator