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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.195.717

Execução fiscal: prescrição

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. PARCELAMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRECEDENTES MAIS RECENTES INVOCADOS PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia devolvida a exame cinge-se a definir se o Tribunal de origem poderia considerar, em recurso, documentos relativos a parcelamento do débito tributário, juntados apenas na apelação, para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau, sem incorrer em ofensa ao art. 1.014 do CPC ou em indevida supressão de instância.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, entendimento que se estende às respectivas causas impeditivas, suspensivas e interruptivas, por integrarem o próprio regime jurídico do prazo prescricional e não se sujeitarem à preclusão.

3. Nesse contexto, a vedação do art. 1.014 do CPC não se aplica, com a mesma rigidez, às hipóteses em que a matéria já se encontra devolvida ao Tribunal pelo efeito translativo do recurso, sendo legítima, na espécie, a apreciação de documentos apresentados em grau de apelação para demonstrar causa interruptiva da prescrição, notadamente quando franqueado à parte adversa o exercício do contraditório.

4. A simples colação de precedentes mais recentes não basta, por si só, para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Incumbe à parte demonstrar, de forma específica, que a jurisprudência desta Corte sofreu efetiva alteração quanto à mesma questão jurídica controvertida, em termos materialmente incompatíveis com a orientação acolhida na decisão agravada, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.

5. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai o óbice sumular, inclusive nos recursos interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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