STJEDcl no REsp 2.194.423
Omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais
- Ônus sucumbenciais invertidos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão.
2. Reconhecida a omissão, o julgado deve ser integrado para supri-la.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.