TSTRR 0010101-15.2023.5.15.0110
Contrato de transporte de empregados: natureza comercial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de transporte de empregados
- Natureza comercial
- Ausência de terceirização de serviços
- Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV, do TST
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1.A controvérsia objeto do recurso de revista refere-se à responsabilidade subsidiária de empresa privada na hipótese em que celebrado contrato de prestação de serviços de transporte de empregados. 2.A jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que o contrato para o transporte de empregados tem natureza jurídica civil/comercial (art. 730 do Código Civil), diferentemente do contrato de prestação de serviços do qual trata a Súmula nº 331 do TST (que diz respeito aos serviços intrinsecamente ligados à atividade desenvolvida pela tomadora). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator