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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.747.620

Plano de saúde: medicamento

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.

1. As razões lançadas no agravo interno no que tange à inaplicabilidade do óbice sumular nº 7/STJ revelam-se dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação.

2. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do medicamento de uso domiciliar - Ocrelizumabe - pelo plano de saúde para tratamento de esclerose múltipla que acomete a beneficiária.

3. O medicamento Ocrelizumabe prescrito pelo médico assistente para tratamento de esclerose múltipla consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que se figura abusiva a recusa em custear a cobertura. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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