STJAREsp 2.993.337
Serviços odontológicos em unidade franqueada: legitimidade passiva da franqueadora
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Serviços odontológicos em unidade franqueada
- Legitimidade passiva da franqueadora
- Cadeia de fornecimento
- Teoria da aparência
- Responsabilidade solidária
- Falha do serviço e nexo causal reconhecidos com base em laudo pericial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS EM UNIDADE FRANQUEADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FRANQUEADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA, INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E NULIDADE DE INTIMAÇÃO. FALHA DO SERVIÇO E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS COM BASE EM LAUDO PERICIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A franqueadora integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente com a franqueada pelos danos ao consumidor, aplicando-se a teoria da aparência.
2. A revisão das premissas fáticas sobre falha do serviço, nexo causal, regularidade da instrução, valor de indenização e de honorários advocatícios demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Não demonstrado o dissídio por ausência de cotejo analítico, como exigem os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além do acórdão recorrido estar em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.