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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 231.818

Nulidade processual: ausência de intimação de advogado constituído

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidade processual
  • Ausência de intimação de advogado constituído
  • Nomeação de defensor dativo
  • Inexistência de flagrante ilegalidade
  • Omissão, contradição e premissa fática equivocada não configuradas
  • Rediscussão da matéria

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, em razão de o Tribunal de origem não ter conhecido do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou premissa fática equivocada ao afastar a existência de flagrante ilegalidade decorrente da nomeação de defensor dativo; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida e obter efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado.

4. Inexistência de omissão, contradição ou erro de premissa. O acórdão embargado examinou expressamente a inadmissibilidade do recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de origem que não conheceu do writ, em observância ao art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Enfrentou, ainda, a alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação do advogado constituído, afastando a existência de flagrante ilegalidade diante da dupla intimação pessoal do acusado para constituir advogado e da declaração de que não possuía condições de constituí-lo.

5. A alegação de nulidade foi suscitada aproximadamente dez anos após a constituição da defesa, circunstância considerada pelo julgado para afastar a existência de prejuízo processual passível de justificar a concessão de habeas corpus de ofício. A nomeação de defensor dativo não configura, nas circunstâncias examinadas, cerceamento de defesa ou flagrante ilegalidade, diante da inércia da defesa constituída após a intimação pessoal do acusado e da posterior oportunidade de constituição de advogado.

6. A ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, que não constituem instrumento adequado para renovar o julgamento ou rediscutir matéria já apreciada

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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