TSTAg-AIRR 825-67.2016.5.14.0001
Execução: erro grosseiro
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Erro grosseiro
- Acidente de Trabalho
- Estabilidade Acidentária
- Pensão Vitalícia
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 897, "b", da CLT limita, peremptoriamente, o cabimento do agravo de instrumento à impugnação dos despachos que denegarem seguimento a recursos. Da mesma forma, o art. 265 do atual Regimento Interno do TST determina que o recurso cabível contra "decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator" é o agravo, no prazo de 8 dias úteis. Na hipótese, a decisão agravada emana de relator, o que implica a existência de recurso próprio e torna este apelo manifestamente incabível. Destaque-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto a petição recursal é clara em relação ao intuito de interpor agravo de instrumento, visando à reforma de decisão monocrática. Agravo não conhecido , com imposição à parte agravante de multa de 3% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e impor à parte agravante multa no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), equivalente a 3% do valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Acidente de Trabalho; Estabilidade Acidentária; Acidente de Trabalho; Pensão Vitalícia