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Jurisprudências

STJAREsp 1.286.096

Imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF)

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (IRPF). RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I - Julgamento do agravo juntamente com o recurso especial. Possibilidade. Inteligência do art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.

II - O regime de cálculo em separado do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, na redação dada pela Lei n. 12.350/2010, não se aplica a fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor. Precedentes.

III - Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Gurgel de Faria, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a tributação em separado do Imposto sobre a Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente em debate, nos termos do voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa (voto-vista) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Sérgio Kukina.

Indexação

"[...] remanesce a premissa jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: 'O antigo regime de caixa previsto no art. 12 da Lei nº 7.713/1988 foi afastado por esta Corte [...]. Contudo, a aplicação do regime de competência não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência - ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga - para o cálculo do Imposto de Renda, sendo, antes, decorrência lógica da aplicação do referido regime de competência (art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988)' [...]". "[...] a alegada violação do art. 7º da Lei n. 7.713/1988, [...], encontra-se respaldada, porquanto a determinação, oriunda das instâncias ordinárias, de tributação em separado do rendimento recebido acumuladamente antes do início da vigência do art. 12-A traduz benefício fiscal não autorizado por norma legal, uma vez que segrega a base de cálculo, proporcionando, em tese, redução de alíquota, inclusive por possibilitar nova faixa de isenção". "[...] o Supremo Tribunal Federal extirpou a técnica do regime de caixa, reconhecidamente aplicável ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, para homenagear os princípios da isonomia e da capacidade contributiva. Todavia, incrementar o mecanismo de cálculo daquele exemplo para acrescer a opção legislativa pela tributação em separado ensejará alíquota menor e até mesmo a isenção de uma parte do montante, valendo lembrar que a isonomia deve ser cotejada com os contribuintes daquela unidade federativa que também receberam rendimentos acumuladamente no período anterior à novel legislação". "[...] a compreensão da Corte local encerra alteração na carga tributária, porque a tributação em separado enseja duplicação da faixa de isenção do imposto, que se não for utilizada a opção irretratável de inclusão da soma na declaração anual de ajuste (oportunidade em que as deduções são aplicáveis), culmina com a concessão de benefício fiscal. [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO SÉRGIO DOMINGUES) "[...] ainda que não haja referência explícita a rendimentos recebidos acumuladamente por decisão judicial, não há qualquer vedação à adoção do regime de apuração do Imposto de Renda exposto nos arts. 46, § 1º, da Lei 8.541/1992, regulamentado no art. 718, § 1º, do Decreto 3.000/1999 à espécie dos presentes autos, pois é evidente que a interpretação conferida à redação de tais dispositivos não pode ser literal, sob pena de ir de encontro à jurisprudência qualificada de que, havendo pagamento de parcelas periódicas acumuladas, deve ser considerada cada parcela autônoma, e não o somatório dessa com o rendimento pago no próprio mês, para fins de enquadramento nas faixas de isenção e das respectivas alíquotas. [...]". " [...] pouco importa se o regramento estabelecido pelo art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescido pela Lei 12.350, tenha sido editado apenas em 2010, pois [...] a aplicação do regime de competência e da metodologia do cálculo em separado das demais quantias recebidas no mês de referência é impositiva para o cálculo do imposto de renda incidente sobre a quantia resultante de prestações periódicas, pagas de modo atrasado e acumulado. Sendo o direito, portanto, anterior à lei formal que o disciplina, é inegável que a Lei 12.350/2010 não possui caráter constitutivo, mas meramente expletivo ou declaratório de um direito que lhe é preexistente, mas que dependia, até o advento da lei, de intervenção judicial para ser reconhecido pela administração tributária". (VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "[...] 'O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado'. Seguindo-se, portanto, a sistemática do regime de competência". (VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "[...] a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é inaplicável a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados instituída pelo art. 12-A da Lei n. 7.713/88 aos fatos geradores ocorridos antes de 2010. Ficou expressamente ressalvada a inaplicabilidade do art. 106 do CTN ao caso. [...]. Nesse contexto, não há respaldo legal para a tributação em separado no mês da respectiva competência dos valores recebidos acumuladamente antes de 2010, conforme prevê o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988". "[...] é oportuno ressaltar que a tributação em separado nos termos do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, conforme determinou o Tribunal de origem, é inaplicável ao presente caso, que trata de diferenças de conversão de Cruzeiro Real para URV, visto que não se enquadra nas hipóteses previstas nesse dispositivo legal".

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