Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 10683-86.2020.5.15.0088

Dano extrapatrimonial: inadimplemento de salários

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Dano extrapatrimonial
  • Inadimplemento de salários
  • Atraso reiterado não configurado
  • Ausência de premissa fática
  • Atraso reiterado no pagamento dos salários
  • Indenização por Dano Moral

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS. ATRASO REITERADO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126, DO TST. 1. A controvérsia diz respeito à eventual indenização por dano extrapatrimonial pelo inadimplemento de salários da empregada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu a pretensão autoral, consignou que " A responsabilidade civil está regulada pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo que para sua configuração devem estar presentes os seguintes requisitos: prova efetiva do dano, nexo causal, prática do ato ilícito, culpa e a necessidade de reparação .". Acrescentou que " Para que o empregador seja responsabilizado é necessária e imprescindível a demonstração do dano experimentado pela vítima, no caso o trabalhador .". Pontuou que "[...] o descumprimento de obrigações contratuais como aquelas noticiadas na inicial (ausência de quitação das verbas rescisórias e salários) não configura, por si só, gravame ou dano à dignidade da reclamante, mas traduz-se no direito do empregado em acionar o Poder Judiciário no intuito de forçar o empregador a satisfazer suas obrigações, não aflorando o direito à indenização almejada .". E concluiu que "[...] não há provas de que a trabalhadora tenha sido exposto a qualquer situação vexatória ou humilhante .". 3. A SbDI-1 do TST firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações da trabalhadora, criando estado de permanente apreensão que, consequentemente, acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade da obreira, ensejando o direito à reparação pecuniária, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. 4. Trata-se de damnum in re ipsa , ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano extrapatrimonial, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. 5. Contudo, dos fatos delineados pela Corte Regional, extrai-se a ausência da premissa fática ensejadora da reparação extrapatrimonial pretendida pela recorrente – atraso reiterado no pagamento dos salários. Na hipótese, o acórdão apenas faz referência aos pedidos formulados na petição inicial, não tratando, todavia, do efetivo descumprimento obrigacional da citada parcela por parte da empresa ré. 6. Desse modo, para decidir de forma diversa do Tribunal Regional, no sentido de que a empregadora promoveu o atraso reiterado no pagamento dos salários da autora, por três meses consecutivos, consoante o disposto nas razões recursais, seria indispensável o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento defeso no âmbito extraordinário do recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126, do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Correção Monetária; Ente Público; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.