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Jurisprudências

TSTAg-RR 10944-11.2016.5.15.0082

Não atribuição de responsabilidade ao ente público

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Não atribuição de responsabilidade ao ente público
  • Ausência de interesse recursal
  • Assim, é forçoso reconhecer a falta de interesse recursal do Agravante
  • Indenização por Dano Moral
  • Empreitada / Dono da Obra

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO ENTE PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REALIZA CONSTRUTORA LTDA, QUANTO AO TEMA RESPONSABILIDADE EM CONTRATO DE SUBEMPREITADA. AGRAVO INTERPOSTO PELO MUNCÍPIO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. O Município Agravante não possui interesse em recorrer , uma vez que não lhe fora atribuída responsabilidade pelo pagamento das verbas deferidas ao Reclamante nos presentes autos. II. Assim, é forçoso reconhecer a falta de interesse recursal do Agravante. III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo; e, condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor do Reclamante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Empreitada / Dono da Obra

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