TSTAIRR 0001292-08.2016.5.06.0021
Execução: empresa em recuperação judicial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Redirecionamento da execução ao devedor subsidiário
- Ilegitimidade recursal da empresa principal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA EMPRESA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista, na hipótese em que a parte não atende ao preenchimento do requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 2º, da CLT, afigurando-se desfundamentado o apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator