STJAgRg no HC 967.067
Execução penal: remição de pena
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Execução penal
- Remição de pena
- Atividade educacional não escolar
- Projeto cultural em unidade prisional
- Ausência de formalização
- Fiscalização inexistente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ATIVIDADE EDUCACIONAL NÃO ESCOLAR. PROJETO CULTURAL EM UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO INEXISTENTE. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A remição de pena por atividade educacional não escolar está prevista no art. 126, § 6º, da Lei de Execução Penal e regulamentada pela Resolução CNJ n. 391/2021, que exige, para sua validade, a formalização do projeto junto à administração prisional, a comprovação da frequência e o controle de aproveitamento.
2. No caso concreto, o pedido de remição foi indeferido pelas instâncias ordinárias por ausência de credenciamento da instituição promotora dos projetos, inexistência de controle formal de frequência e falta de comprovação de fiscalização pela unidade prisional.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição por atividades não escolares apenas quando há acompanhamento e validação do projeto pela autoridade penitenciária.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.