TSTAIRR 1001716-11.2025.5.02.0706
Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Descumprimento do art. 896, § 1º, IV, da CLT
- Descumprido, portanto, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT
- Alteração contratual
- Local da prestação dos serviços
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO REGIONAL E DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º, IV, DA CLT. Verifica-se que, no recurso de revista, ao arguir a preliminar em destaque, o reclamante não transcreveu os trechos das razões dos embargos declaratórios nos quais teriam suscitado omissões no acórdão regional. Tampouco houve a indicação do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos declaratórios. Descumprido, portanto, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3. DISPENSA. VALIDADE. 4. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Caso em que o autor deixou de indicar, em seu recurso de revista, os trechos do acórdão em que se consubstanciara o prequestionamento das controvérsias, descumprido, portanto, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Destaca-se que para o preenchimento do mencionado requisito de admissibilidade não basta a parte parafrasear os termos do acórdão recorrido, pois a jurisprudência desta Corte entende ser necessária a transcrição da literalidade do exato trecho que contenha o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator