STFRE 1.582.526 AgR
Indenização por danos morais: promotor de Justiça
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Promotor de Justiça
- Representação à Corregedoria
- Extravasamento das atribuições
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Indenização por danos morais. Promotor de Justiça. Representação à Corregedoria. Extravasamento das atribuições. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em ação de indenização por danos morais.
2. A ação foi proposta por um magistrado contra um promotor de justiça, buscando reparação por ofensas à honra contidas em representação formulada perante a Corregedoria-Geral da Justiça, alegando que as expressões utilizadas extravasaram as atribuições do promotor e configuraram nova ofensa.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação do promotor ao pagamento de indenização, entendendo que as expressões eram excessivas e desnecessárias. O Superior Tribunal de Justiça havia afastado a preliminar de litispendência em relação a demandas anteriores.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as declarações proferidas pelo promotor de justiça, em representação contra o magistrado perante a Corregedoria-Geral da Justiça, extravasaram suas atribuições legais e configuraram abuso de direito, e se a revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, uma vez que as alegações da parte decorrem de mero inconformismo e são insuficientes para infirmá-la.
6. O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório, consignou que a demanda se limita às declarações realizadas pelo promotor de justiça fora das suas atribuições e sem relação com o processo falimentar, ao realizar a representação contra o magistrado.
7. A Corte de origem concluiu que as expressões utilizadas eram "pesadas e desnecessárias, incompatíveis com a simples narrativa de fatos à apuração", configurando abuso de direito.
8. Para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, a fim de aferir se as declarações foram proferidas em contexto inserido ou não no âmbito de atribuições do promotor de justiça, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário.
9. Incide no caso o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CC, art. 187; Súmula 279 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.595.705 AgR, Rel. Min. Edson Fachin (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27.5.2026.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.