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Jurisprudências

STJHC 886.342

Trafico de entorpecentes: dosimetria

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Trafico de entorpecentes
  • Dosimetria
  • Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
  • Requisitos não preenchidos
  • Constrangimento ilegal não evidenciado
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Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenadas por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa (estrangeiras, transportavam grande quantidade de entorpecentes com alto potencial lesivo e ainda o faziam entre Estados da Federação, evidente vínculo das rés com organização criminosa), elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento deste STJ.

5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer do pedido, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista).

Indexação

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