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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020984-10.2022.5.04.0030

Nulidade da decisão monocrática: indenizações por danos moral e estético

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. As garantias constitucionais não afastam a exigência do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo certo que o devido processo legal está sendo respeitado, franqueando-se à recorrente a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ACUMULAÇÃO DE DANOS MORAL E ESTÉTICO. “BIS IN IDEM”. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEIMADURA DE TERCEIRO GRAU NA FACE. AGENTE CÁUSTICO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. VALORES ARBITRADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos moral e estético somente se justifica, nesta instância extraordinária, quando o montante se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, em descompasso evidente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.2. No caso, o Tribunal Regional registrou que o acidente de trabalho ocasionou queimadura química de terceiro grau na hemiface direita da reclamante, com necessidade de enxerto de pele, além de repercussões sobre sua autoestima e qualidade de vida. 3.3. Diante dessas circunstâncias, os valores fixados em R$50.000,00, a título de dano moral, e R$35.000,00, a título de dano estético, não se mostram manifestamente exorbitantes, inexistindo justificativa para a intervenção excepcional desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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