STJEDcl no AREsp 2.661.938
Vícios do art. 1.022 do CPC: contradição interna
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Contradição interna
- Honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO INTERNA. HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, negou provimento ao apelo e majorou honorários sucumbenciais em 2% sobre o montante fixado na instância ordinária.
2. Alegação de obscuridade e contradição interna quanto à verba honorária, sob o argumento de inexistência, na origem, de fixação de honorários recursais apta a autorizar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão de parcial provimento da apelação.
3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há contradição interna ou obscuridade apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022); e (II) saber se é cabível a majoração de honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em sede de instância superior, quando mantida a condenação em honorários na sentença e desprovido o recurso especial, ainda que não tenha havido majoração em grau de apelação.
4. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para rediscussão do julgado.
5. A contradição apta a embargos é a interna ao próprio acórdão, caracterizada por inconciliação entre fundamentos e dispositivo; inconformismo da parte com o entendimento adotado não configura vício embargável.
6. O acórdão embargado registrou a inexistência de majoração de honorários na apelação, preservando, contudo, a condenação em honorários fixada na sentença, inexistindo desconformidade lógica entre os fundamentos e a conclusão.
7. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC - decisão recorrida publicada após a vigência do CPC/2015, recurso especial desprovido e condenação em honorários advocatícios desde a origem -, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais na instância superior.
8. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão embargado; manifestação da embargante denota mero inconformismo com a solução jurídica adotada.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.