STJAgRg no MS 31.876
Impetração contra acórdão proferido por tribunal de justiça em outro mandado de segurança
Relator(a): Rogerio Schietti
- Indeferimento liminar
- Incompetência originária do superior tribunal de justiça
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de mandado de segurança encontra-se delimitada pelo art. 105, I, "b", da Constituição Federal, não abrangendo atos emanados de outros tribunais, conforme consolidado na Súmula n. 41/STJ, sobretudo se considerado que a decisão impugnada também foi proferida em mandado de segurança.
2. A alegação de ilegalidade ou teratologia do acórdão impugnado não é suficiente, no caso, para estabelecer competência originária não prevista constitucionalmente, sobretudo quando a controvérsia veiculada no mandamus é suscetível de impugnação pela via processual própria.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.