TSTAg-AIRR 0001090-40.2022.5.07.0038
Adicional de insalubridade: contato com animais deteriorados
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Adicional de insalubridade
- Contato com animais deteriorados
- Grau máximo
- Não configuração
- Laudo pericial
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ANIMAIS DETERIORADOS. GRAU MÁXIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, entendeu que a parte reclamante não faz jus a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, pois em que pese manter contato com animais deteriorados, “não se mostrar mínima e razoavelmente verossímil que diariamente o autor mantenha contato (permanente) com vísceras e sangue de animais portadores das doenças infectocontagiosas especificadas na norma que o asseguraria o adicional no grau pleiteado”. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator