TSTRR 1001728-78.2019.5.02.0433
Rito sumaríssimo: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Fatos ensejadores de responsabilidade subsidiária
- Inadimplência de verbas devidas ao longo do contrato de trabalho
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT, atendidos
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RITO SUMARÍSSIMO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FATOS ENSEJADORES DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DE VERBAS DEVIDAS AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência jurídica reconhecida. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONCERNENTE A ALEGADOS FATOS ENSEJADORES DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DE VERBAS DEVIDAS AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Agravo de instrumento provido ante possível violação ao art. 93, IX, da CF. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONCERNENTE A ALEGADOS FATOS ENSEJADORES DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DE VERBAS DEVIDAS AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO . REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO . A reclamante suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o TRT, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre inadimplemento, pela primeira reclamada, de verbas devidas ao longo do contrato laboral, a ensejar responsabilidade subsidiária da entidade pública. Assevera que o Regional não se manifestou a respeito, apesar de instado sobre existir prova nos autos de que não houve recolhimento do FGTS de um único mês sequer, tampouco lhe foram concedidas férias por todo o contrato de trabalho, além da inadimplência quanto às cestas básicas por 19 meses . No caso concreto, o pronunciamento quanto às questões apresentadas pela reclamante, que fizeram parte do recurso ordinário e foram devidamente arguídas pela autora nos embargos de declaração, é essencial para o deslinde da controvérsia de fundo relativa ao exame da suscitada responsabilização subsidiária do ente público. Contudo, não foram examinados pelo Regional que, ainda, declarou não ser possível atribuir o ônus probatório à entidade pública . Vale destacar que, considerando o precedente da SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 7/8/2020, no sentido de que, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. Portanto, é imperiosa a determinação de retorno dos autos à Corte de Origem para análise das matérias citadas. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes, os quais poderão ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista no tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por violação do artigo 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos declaratórios, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que profira novo julgamento, manifestando-se expressamente sobre as alegações da recorrente acerca da inadimplência de verbas trabalhistas devidas ao longo do contrato de trabalho, como FGTS de todo o período, férias, cestas básicas e PLR. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista, os quais poderão ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão.
Indexação
Honorários Advocatícios; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional