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Jurisprudências

TSTRRAg 1000761-06.2022.5.02.0020

Troca de uniforme: transcrição insuficiente inobservância ao art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao apelo, uma vez que o recurso de revista desatendeu ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No trecho do acórdão recorrido, conforme transcrito no recurso de revista, não há todos os fatos e fundamentos do Tribunal Regional utilizados para negar provimento ao recurso ordinário da reclamada e manter o pleito autoral a cerca das progressões por antiguidade. A transcrição do trecho do acórdão recorrido, em que omitidos fundamentos fáticos e/ou jurídicos definidores da conclusão do Tribunal Regional, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. ART. 791-A DA CLT. MAJORAÇÃO. Em relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, constata-se que foi arbitrado com observância do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Impende ressaltar que a fixação do percentual previsto no citado preceito constitui faculdade do julgador, que examinará cada caso em concreto. Desse modo, inviável a discussão acerca do percentual arbitrado, já que esta Corte deve se limitar a rever a complexidade da atuação dos advogados na causa ou da própria demanda, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má aplicação do § 2º, do art. 791-A, da CLT, apenas em situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e a falta de razoabilidade do critério adotado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. CPTM. PCCS 2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a promoção por antiguidade está submetida a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Precedentes. 2. Reafirmando essa compreensão, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais estabeleceu que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a efetivação da promoção, em face do caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo. 3. Nesse contexto, comporta reforma o acórdão regional que afastou a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade, por considerar não terem sido cumpridos requisitos além do critério temporal, previstos no PCCS/2014, para a concessão da promoção por antiguidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N° 463, I, DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, com definição das teses jurídicas em 16/12/2024, fixou o Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos com a seguinte tese: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). 2. A mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros em relação aos temas ¿promoção por antiguidade¿ e ¿benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais¿, e, no mérito, em relação à promoção por antiguidade, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes das progressões por antiguidade, observado o período imprescrito, em parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Em relação ao benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante, isentando-o do pagamento de custas processuais e determinar, ainda, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, que os eventuais honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Brasília, 20 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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