TSTEDCiv-RR-Ag-RR 1000249-42.2021.5.02.0025
Inversão do ônus da sucumbência: fixa-se custas e arbitra-se honorários advocatícios em desfavor da ré
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Inversão do ônus da sucumbência
- Fixa-se custas e arbitra-se honorários advocatícios em desfavor da ré
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Dá-se provimento aos embargos de declaração para deixar expresso que o provimento do recurso de revista resultou na inversão do ônus da sucumbência. 2. Fixa-se custas e arbitra-se honorários advocatícios em desfavor da ré. Embargos de declaração a que se dá provimento, para sanar o vício apontado, imprimindo-lhes efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para deixar expressa a inversão do ônus da sucumbência, bem como condenar a ré em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas pela ré, arbitradas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 600,00. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator