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Jurisprudências

STFARE 1.579.294 AgR

Programa bolsa família: renda familiar per capita

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). CÔMPUTO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CF/1988. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA AO STJ. CPC, ART. 1.033.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo ante a impropriedade de reexame de normas infraconstitucionais.

2. A parte alega insubsistente o óbice apontado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente ao cômputo, ou não, na renda familiar per capita, para fins de concessão do Benefício Social do Programa Bolsa Família, de valores recebidos a título de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC), pressupõe análise de normas infraconstitucionais, bem assim se é pertinente, no caso, a incidência do art. 1.033 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.

5. Considerada a natureza eminentemente infraconstitucional da controvérsia debatida no recurso extraordinário, mostra-se pertinente a observância da regra prevista art. 1.033 do CPC e a remessa do processo ao STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido, com determinação do envio do processo ao STJ, nos termos do art. 1.033 do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, tão somente para determinar o envio do processo ao Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.033). Ademais, deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação anterior, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

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