TSTROT 0048053-67.2023.5.15.0000
Sindicato: substituição processual
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Substituição processual
- Justiça gratuita
- Ausência de prova da hipossuficiência econômica na ação subjacente
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NA AÇÃO SUBJACENTE. 1. A violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, V, do CPC) configura-se quando a decisão rescindenda deixa de aplicar a lei a fatos que a ela se subsomem, aplica-a a fatos por ela não regidos ou lhe confere interpretação incompatível com seu alcance. É indispensável, ainda, o pronunciamento explícito sobre a matéria na decisão rescindenda (Súmula 298 do TST), sendo vedado o reexame de fatos e provas do processo originário (Súmula 410 do TST). 2. No caso, o autor justifica a violação dos artigos 8º, III, da Constituição da República, 87 da Lei 8.078/90 e 18 da Lei 7.347/85, sob o argumento de que o sindicato, quando atua como substituto processual, faz jus aos “benefícios da justiça gratuita independentemente de comprovação de miserabilidade econômica”. A decisão rescindenda indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que “o autor não comprovou a incapacidade financeira para arcar com as custas do processo” (Id fa5db85). 3. O deferimento do benefício da justiça gratuita ao sindicato, ainda que atuando como substituto processual em ação coletiva, somente é possível quando comprovada a hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, sendo inaplicável o microssistema de tutela dos interesses coletivos, previsto nos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. 4. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator