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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100138-64.2023.5.01.0244

Execução: fazenda pública

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 113/2021 E 136/2025. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A atualização monetária e os juros de mora – nas condenações trabalhistas impostas ao ente público sujeito ao regime de precatórios – submetem-se ao encadeamento cronológico de regimes integrado pelos parâmetros estabelecidos pelas teses fixadas no Tema de Repercussão Geral 810 e pelas disposições contidas nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025. II. Constatando-se que o recurso de revista pode ser alçado ao conhecimento, violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, abre-se a cognição para que se promova a adaptação do acórdão regional aos parâmetros em apreço, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. III. Assim, para os processos sujeitos ao Tema 810 do STF (requisitórios posteriores a 25/3/2015, exceto matéria tributária), deve-se observar: (a) no período compreendido entre 30 de junho de 2009 a 30 de novembro de 2021, a aplicação do IPCA-E cumulado com juros de mora calculados pelo índice da caderneta de poupança; (b) de dezembro de 2021 até o marco temporal da Emenda Constitucional nº 136 de 2025 aplica-se tão somente a taxa SELIC – que abrange os juros e a correção monetária – acumulada mensalmente, nos termos da redação anterior do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021; e, (c) a partir do marco temporal fixado na Emenda Constitucional nº 136/2025, os valores passam a ser corrigidos pelo IPCA, com acréscimo de juros simples de 2% ao ano. Contudo, se o somatório (IPCA + 2%) for superior à taxa SELIC, prevalece a taxa SELIC. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer a transcendência política da questão jurídica referente à aplicação do Tema-RG 810 e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a adequação da forma de atualização aos termos do Tema-RG 810, da EC 113/2021 e da EC 136/2025, o que resulta no dever de observância dos seguintes parâmetros: de 30 de junho de 2009 a 30 de novembro de 2021, incide o IPCA-E cumulado com juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança (Tema 810/STF); de dezembro de 2021 até o marco temporal fixado na Emenda Constitucional nº 136/2025 aplica-se a taxa SELIC acumulada mensalmente (EC nº 113); e, a partir a partir do marco temporal fixado na Emenda Constitucional nº 136/202, aplica-se o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano. Caso o somatório (IPCA + 2%) supere a taxa SELIC, aplica-se a taxa SELIC, nos termos da fundamentação. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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