TSTAg-AIRR 0000004-81.2017.5.05.0291
Deserção: empresa em recuperação judicial
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção
- Empresa em recuperação judicial
- Ausência de recolhimento das custas processuais
- Moradia
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 899, § 10, DA CLT. SÚMULA 25, I, DO TST. TEMA 271 DO ÍNDICE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. A alegação, deduzida apenas no agravo, de que a ausência de determinação expressa de inversão do ônus da sucumbência e de fixação das custas processuais impediria o reconhecimento da deserção constitui inovação recursal. De todo modo, nos termos da Súmula 25, I, do TST, a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, ao pagamento das custas fixadas na sentença originária. A obrigação de recolhimento decorre da própria alteração da sucumbência, não estando condicionada a determinação expressa no acórdão regional. O art. 899, § 10, da CLT isenta as empresas em recuperação judicial apenas do depósito recursal, não abrangendo as custas processuais. Tratando-se de ausência total de recolhimento das custas, não há falar em concessão de prazo para regularização do preparo, conforme a tese vinculante firmada no Tema 271 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Moradia