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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000194-97.2017.5.06.0232

Fase de execução de sentença: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS ESPÓLIO DE JOAO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. B) AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DA AUTORIDADE REGIONAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO SEU RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. I. É incabível o agravo interno interposto por parte que não apresentou oportunamente agravo de instrumento contra a decisão da autoridade regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista. II. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo interposto pelos reclamados ESPOLÍO DE JOAO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS, e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. b) não conhecer do agravo interposto pelo reclamado JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, por manifestamente incabível. Custas processuais inalteradas. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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