TSTAg-AIRR 151600-05.2005.5.05.0010
Fase de execução: apuração de juros de mora sobre a diferença bruta
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Apuração de juros de mora sobre a diferença bruta
- Matéria de natureza infraconstitucional
- Ausência de violação direta e literal à norma constitucional
- Óbice de natureza processual
- Direito Coletivo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE JUROS DE MORA SOBRE A DIFERENÇA BRUTA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Direito Coletivo; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Competência da Justiça do Trabalho; Sobrestamento