STJAgInt no AREsp 3.155.476
Óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF: dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF
- Dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico
- Ônus da prova e responsabilidade por vício do produto
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial não conhecido. Óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico. Ônus da prova e responsabilidade por vício do produto.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF e da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.
2. Fato relevante. Ação de ressarcimento por avarias em pisos. Acórdão do Tribunal de origem manteve a improcedência por entender que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a metragem dos pisos avariados. A agravante sustenta que a substituição espontânea de parte dos revestimentos configuraria confissão do vício, autorizando a revaloração jurídica dos fatos incontroversos e a correta aplicação dos arts. 373, II, do CPC e 18, § 1º, do CDC, além de afirmar ter demonstrado dissídio com o REsp 1.754.090/SP.
3. As decisões anteriores. Sentença de improcedência mantida em apelação. Recurso especial inadmitido e não conhecido por decisão monocrática. Agravo interno interposto para afastar os óbices e submeter a matéria ao colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, à luz: (i) da vedação ao revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), diante da conclusão das instâncias ordinárias quanto à insuficiência de prova da extensão do dano; (ii) da deficiência de fundamentação recursal, por ausência de tese jurídica autônoma dissociada da necessidade de reexame probatório (Súmula 284/STF), relativamente aos arts. 373, II, do CPC e 18, § 1º, do CDC; e (iii) da ausência de cotejo analítico exigido para a demonstração de dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ), insuscetível de suprimento em agravo interno.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou a insuficiência de prova quanto à metragem total dos pisos avariados, premissa fático-probatória essencial e insuscetível de revisão em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A tese de que a substituição parcial dos revestimentos configuraria confissão suficiente para deslocar o ônus probatório e comprovar a totalidade do prejuízo demanda revolvimento do conjunto probatório (e-mails, relatórios de vistoria e documentos de substituição), o que não se confunde com revaloração jurídica de fatos incontroversos.
7. A alegada violação dos arts. 373, II, do CPC e 18, § 1º, do CDC está condicionada ao afastamento das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, inexistindo tese jurídica autônoma e abstrata passível de exame, o que atrai a incidência concomitante das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
8. A técnica de revaloração jurídica não autoriza substituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência da prova nem transformar em incontroverso fato reputado não demonstrado pelo Tribunal de origem.
9. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, pois a transcrição de excerto de paradigma não supre o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ; eventual detalhamento em agravo interno não corrige a deficiência originária do recurso especial.
10. Ainda que se alegue similitude fática com o paradigma indicado, subsiste o óbice da Súmula 7/STJ, porque a conclusão pretendida depende do reconhecimento da suficiência das provas para comprovar a extensão do dano, premissa rejeitada pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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