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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000877-08.2023.5.12.0055

Juntada de documentos após a contestação: concessão de prazo para manifestação

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Juntada de documentos após a contestação
  • Concessão de prazo para manifestação
  • Fase de instrução
  • Possibilidade
  • Reconhecimento
  • Salário extrafolha

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. FASE DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A matéria oferece transcendência jurídica, pois é objeto do Tema 311 da Tabela de Recursos Repetitivos, pendente de julgamento. II. A jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da fase de instrução processual, nos termos do art. 845 da CLT. III. No presente caso, embora os documentos fornecidos pelo DETRAN e as notas fiscais tenham sido juntados após a contestação, mas antes do encerramento da instrução, o juízo de origem ofertou à parte reclamada prazo para se manifestar sobre tais documentos, não configurando ofensa à ampla defesa a consideração da prova documental complementar. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. SALÁRIO EXTRAFOLHA. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob a ótica da prova dividida. Concluiu o acórdão que a prova testemunhal produzida pelo reclamante foi suficiente para demonstrar que a remuneração era composta por comissões. Além disso, consignou que a reclamada deixou de apresentar documentos aptos a demonstrar os valores ajustados, reconhecendo assim, o valor indicado na petição inicial. A pretensão recursal, articulada em sentido diverso ao que foi constatado pela Corte de origem, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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