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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0001358-38.2022.5.09.0653

Matérias analisadas no agravo de instrumento: equiparação salarial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIAS ANALISADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 3. No caso, o óbice erigido pelo Tribunal Regional, a saber, a incidência da Súmula n. 126 do TST, foi confirmado pela decisão monocrática, e, repisa-se, não foi enfrentado no agravo. Agravo de que não se conhece, no particular. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a discussão ao valor arbitrado a título de dano extrapatrimonial. 2. Relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, tem-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o Tribunal Regional, considerando “os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza da ofensa que foi leve, eis que limitada a uma simples alergia, com poucos dias de afastamento do serviço, sem maiores complicações de saúde; o último salário base percebido (R$ 2.736,00 fl. 48); os precedentes turmários existentes e os padrões de valores estabelecidos por este Colegiado”, entendeu afigurar-se razoável o valor de R$ 2.736,00 (dois mil e setecentos e trinta e seis reais) a título de compensação por danos extrapatrimoniais. 4. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento, no particular. TRABALHADOR REABILITADO OU DEFICIENTE HABILITADO. GARANTIA INDIRETA DE EMPREGO. LEI N. 8.213/91. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de limitar temporalmente a indenização substitutiva em razão da obtenção de novo emprego pelo autor. 2. No caso, o Tribunal de origem asseverou correta a sentença ao reconhecer a inobservância do disposto no art. 93 da Lei n. 8.213/1991 e determinar o consequente pagamento de indenização substitutiva do período de afastamento. Contudo, entendeu necessário impor limite temporal à mencionada indenização, por entender que, com a aquisição de novo emprego pelo autor em 14/11/2022, ainda ativo em 2/5/2023, deixou de existir a condição que lhe assegurava a proteção social, quer seja, estar desempregado. Nessa toada, limitou a indenização ao período de afastamento, 22/7/2022 a 13/11/2022. 3. Nessa toada, tem-se que, nos termos do art. 93, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, “a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social”. 4. Depreende-se da leitura da regra normativa acima transcrita que não se estabeleceu, diretamente, garantia de emprego ao portador de deficiência, mas, ao condicionar a dispensa imotivada à contratação de substituto de condição semelhante, resguarda o direito de o empregado permanecer no emprego até que seja satisfeita essa exigência. O direito à reintegração ou indenização decorre, portanto, do descumprimento, pelo empregador, de condição imposta em lei. 5. Ressalte-se inclusive que a jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento no sentido de que a inobservância da referida exigência legal, quando configurada a ilicitude da rescisão contratual, enseja a reintegração do empregado. 6. Logo, em princípio, haveria falar no direito do autor à reintegração no emprego ou à indenização substitutiva. Todavia, no caso em exame, há circunstância específica expressamente consignada no acórdão regional, consistente no fato de que, após a rescisão contratual, o reclamante obteve novo emprego, reinserindo-se no mercado de trabalho. Essa circunstância, por si só, inviabiliza o provimento do apelo. 7. Dessa forma, correta a decisão regional que, embora reconheça o direito do autor ao pagamento de indenização substitutiva no período de afastamento, limita a mencionada indenização ao período de 22/7/2022 à 13/11/2022, ante a incontroversa a obtenção de novo emprego pelo autor em 14/11/2022. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, por maioria, vencido o Ex.mo Ministro Hugo Carlos Scheuermann, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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