STJAgInt no AREsp 3.198.308
Testamento cerrado de pessoa surda-muda: validade do ato
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Testamento cerrado de pessoa surda-muda
- Validade do ato
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente
- Impugnação específica
- Ausência de fundamentação apta a desconstituir a decisão agravada
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO CERRADO DE PESSOA SURDA-MUDA. VALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão que reconheceu a validade de testamento cerrado realizado por pessoa surda-muda. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e aos arts. 228, IV, e 1.873 do Código Civil, ao alegar inobservância de formalidades essenciais do testamento, especialmente quanto à participação de testemunhas amigas ou íntimas da testadora.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente; (ii) estabelecer se a análise da alegada invalidade do testamento cerrado exige reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) determinar se o agravo interno apresenta impugnação específica e fundamentação suficiente para desconstituir a decisão agravada e se é cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada do STJ, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.
4. O Tribunal de origem afasta a existência de vícios de consentimento e reconhece que a testadora, embora surda-muda, possuía capacidade mental, compreendia o conteúdo do ato e manifestava livremente sua vontade, com auxílio de intérprete de Libras, tabelião e testemunhas.
5. A ausência de manifestação sobre cada argumento apresentado pela parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de forma clara, suficiente e motivada, as questões relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada.
6. A revisão da conclusão acerca do preenchimento dos requisitos formais do testamento e da existência de vício decorrente da participação das testemunhas exige reexame das circunstâncias fáticas e das provas dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. A mera afirmação de que a pretensão recursal constitui reenquadramento jurídico dos fatos não afasta a Súmula 7/STJ quando, para modificar a conclusão da instância de origem, é necessário rever as premissas fáticas por ela estabelecidas.
8. A jurisprudência do STJ admite certa flexibilização das formalidades testamentárias quando as circunstâncias do caso demonstram que o ato corresponde à vontade livre e consciente do testador, sem que o vício formal comprometa a higidez da manifestação de última vontade.
9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo que o recurso seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente a ponto de revelar, de plano, caráter abusivo ou protelatório, circunstância não verificada no caso.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.