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Jurisprudências

TSTAg-RE-Ag-AIRR 0011812-20.2021.5.15.0015

Estado de são paulo: vigência da lei nº 13.467/2017 apreciação de eventual juízo de retratação ente público

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao não provimento do agravo do ente público, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ACÓRDÃO DO TRT FUNDAMENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DO ENTE PÚBLICO. CASO EM QUE O INADIMPLEMENTO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS ERA REITERADO, COM VÁRIAS AÇÕES AJUIZADAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, AO MENOS DESDE JUNHO DE 2021, E O ENTE PÚBLICO SOMENTE RESCINDIU O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NOVEMBRO/2021 No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma negou provimento ao agravo e, assim, manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, mas negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O caso dos autos não se resolve exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova. Do acórdão do TRT, extraem-se premissas fático-probatórias que evidenciam o comportamento negligente do ente público. Foi destacado o seguinte registro feito na sentença: “Dos contratos de prestação de serviço e demais documentos anexados com a defesa do reclamado Estado de São Paulo nota-se que os vínculos entre o tomador e a empresa prestadora dos serviços de limpeza e conservação foram inicialmente firmados em meados de 2018 [...] Note-se que o reclamado tomador, não obstante o reiterado descumprimento das obrigações oriundas dos contratos de trabalho mantido com seus empregados, a exemplo do pagamento a destempo de salários e ausência de recolhimento de contribuições devidas ao FGTS (vide, dentre outros, processos 0011827-86.2021.5.15.0015, 0011826-04.2021.5.15.0015 e 0011825-19.2021.5.15.0015), optou por manter os contratos de prestação de serviço com a reclamada Clarifto, vindo somente a rompê-lo em novembro de 2021. Perceba-se, assim, que o Estado de São Paulo, em que pese as evidências de que a reclamada prestadora de serviços vinha incidindo no contumaz descumprimento de obrigações trabalhistas, optou por manter os contratos de prestação de serviço com a reclamada Clarifto, vindo somente a fazê-lo ao final do ano de 2021”. Nesse contexto, a responsabilização subsidiária do ente público se viabiliza com base no item 4 da tese vinculante do STF no Tema 1.118, que relembra a previsão legislativa de que “a Administração Pública deverá (...) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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