STJAgInt no AREsp 2.663.111
Plano de saúde: menor diagnosticada com paralisia cerebral
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Menor diagnosticada com paralisia cerebral
- Tratamento
- Limitação do número de sessões
- Inviabilidade
- Decisão de acordo com a jurisprudência do STJ
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL. TRATAMENTO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. INVIABILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS" (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).
2. No caso, o Tribunal a quo consignou expressamente ser incontroversa a necessidade de a paciente, com paralisia cerebral e displasia broncopulmonar, ser submetida às devidas sessões de tratamento, de modo que a recusa do plano de saúde em cobrir as consultas, na hipótese, mostra-se abusiva.
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"Desde antes das mudanças trazidas recentemente pela ANS, esta Corte já vinha entendendo pelo dever de cobertura obrigatória e ilimitada de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. [...] [...] o fato de a paralisia cerebral não estar classificada como transtorno global do desenvolvimento (CID-10 F84) não afasta a obrigatoriedade do custeio, pela operadora do plano de saúde, do tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição, que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento [...]".