STJAgInt nos EDcl no REsp 2.081.696
Aplicação ao caso concreto de entendimento firmado em recurso especial repetitivo
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juízo de adequação realizado na origem
- Razões recursais que não infirmam fundamento basilar do
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 118/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. O Sodalício de origem analisou a questão acerca do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança à luz do entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP, Tema n. 118, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no repetitivo. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
3. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do aresto recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do óbice previsto na Súmula 283/STF.
4. O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial (Súmula 280/STF).
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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