STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.776.244
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
- Taxas condominiais
- Cumprimento de sentença
- Parcelas vencidas
- Inclusão
- Cabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS VENCIDAS. INCLUSÃO. CABIMENTO. SÚMULAS N. 83/STJ E 568/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento de inclusão das parcelas vencidas de taxas de condomínio no cumprimento de sentença, no que concluiu pelo seu cabimento, sem que tal providência incorra em afronta à coisa julgada.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. Em se tratando de taxas condominiais, reiterada a jurisprudência do STJ no sentido de que é cabível a inclusão das parcelas vencidas até o efetivo pagamento. Incidência da exegese das Súmulas n. 83/STJ e 568/STJ.
4. Incabível a inclusão das parcelas vencidas tão somente se o título judicial expressamente limite o período de cobrança. Silente, a inserção dos valores vencidos é legítima: "Se, todavia, o título executivo judicial contiver termo final expresso que exclua as parcelas vincendas, não será possível a sua inclusão no cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada" (REsp n. 1.822.804/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 4/12/2025). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.