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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.732.029

Sentença de improcedência: manutenção, por decisão monocrática, em sede de apelação

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Sentença de improcedência
  • Manutenção, por decisão monocrática, em sede de apelação
  • Violação dos arts. 161, 535 e 557 do CPC/1973
  • Não ocorrência
  • Nulidade da certidão de dívida ativa
  • Prequestionamento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA, EM SEDE DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 161, 535 E 557 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.

2. Não há violação dos arts. 165 e 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

3. Com relação ao art. 557 do CPC/1973, o recurso não pode ser conhecido porque a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior orienta pela inexistência de nulidade do julgamento monocrático, na hipótese em que o órgão colegiado o mantém em sede de agravo interno/regimental/inominado. Precedentes.

4. Quanto à tese relacionada à nulidade da CDA, não houve prequestionamento da matéria, o que impede o conhecimento do recurso. Observância das súmulas 211 do STJ e 282 do STF.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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